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Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente proíbem pesca do peixe mero por três anos. PDF Imprimir E-mail
Qui, 18 de Outubro de 2012 08:37

A Instrução Normativa Interministerial assinada entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente que proíbe por três anos a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do peixe conhecido popularmente como mero, canapú, bodete, badejão, merete e merote foi publicada nesta quarta-feira (17/10), no Diário Oficial da União. A medida foi tomada para preservar a espécie.

A Instrução estabelece que se o peixe for capturado de forma incidental independente do tamanho deverá obrigatoriamente ser devolvido ao mar. O registro desses indivíduos deverá constar no Mapa de Bordo. O mero poderá ser usado para pesquisa científica, desde que seja autorizado pelo órgão ambiental competente.

Os infratores ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e na legislação complementar.

As embarcações, pescadores profissionais ou amadores, e indústrias de pesca que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas terão cancelados seus cadastros, autorizações, inscrições, licenças, permissões ou registros da atividade pesqueira.

Matéria Reprodução: Site MPA.

COREC/SPA em ação, fez apreensão de filhote de mero em Fortaleza.

No mês de agosto, após denúncia feita à Coordenadoria de Ordenamento Controle e Registro (COREC), da Secretaria da Pesca e Aquicultura do Ceará (SPA), de que um carregamento de peixe vindo do Pará, tinha em sua carga, filhotes do peixe da espécie mero, que tem sua pesca proibida por lei federal em todo território marítimo nacional, por estar ameaçado de extinção, o Técnico da SPA, Daniel Barros, foi até a rua D.Teresa Cristina, onde funciona o Mercado do Peixe e comprovou em loco a denuncia. De imediato acionou a Companhia de Polícia Militar Ambiental (CPMA) que no local apreendeu cerca de 150 quilos da espécie Mero.

O condutor do veiculo, foi levado ao 34º. DP, no Bairro Farias Brito para prestar depoimento, onde contra o mesmo foi lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, um crime de menor relevância, que tenha pena máxima de até dois anos de cerceamento de liberdade ou multa.

 

Fique sabendo: Instrução Normativa Interministerial

 

DATA 17 / 10 / 2012               PÁGINA: 122-123 - DOU

 

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

Proíbe, nas águas jurisdicionais brasileiras, por um período de 3 (três) anos, a captura da espécie (Epinephelus itajara), conhecida popularmente por mero, canapú, bodete, badejão, merete e merote.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, resolvem:

Art. 1º Proibir, por um período de 3 (três) anos, nas águas jurisdicionais brasileiras, a captura da espécie (Epinephelus itajara), conhecida popularmente por mero, canapú, bodete, badejão, merete e merote.

Parágrafo único. Medidas de ordenamento complementares, visando à recuperação da espécie, serão avaliadas e propostas por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente, considerando os estudos técnicos e informações bioecológicas disponíveis.

Art. 2º Ficam vedados o transporte, a descaracterização, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização da espécie (Epinephelus itajara).

§ 1º Os indivíduos de Epinephelus itajara de todos os tamanhos, inclusive juvenis conhecidos como meretes ou bodetes ou outros nomes locais, capturados de forma incidental, deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos inteiros ao mar, vivos ou mortos, no momento do recolhimento do aparelho de pesca.

§ 2º O registro dos indivíduos, capturados e devolvidos ao mar, deverá constar nos Mapas de Bordo, na forma do disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, quando aplicável.

Art. 3º A vedação de que trata esta Instrução Normativa não se aplica para casos de captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e na legislação complementar, sem prejuízo de outras cominações legais.

Parágrafo único. As embarcações, pescadores profissionais ou amadores, e indústrias de pesca que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Interministerial, independentemente de outras sanções, terão cancelados seus cadastros, autorizações, inscrições, licenças, permissões ou registros da atividade pesqueira.

Art. 5º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO CRIVELLA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

 

18.10.2012

Assessoria de Comunicação da SPA

Gerson do Valle ( Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. 85.3241.0114 – 8754.2803 OI)

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